quinta-feira, 11 de setembro de 2014

VICIO DE DECORO PARLAMENTAR: UM CONCEITO SURGIDO A PARTIR DA AÇÃO PENAL 470 CONHECIDA COMO PROCESSO DO MENSALÃO

                                                                                              *Elho Araújo Costa


            O controle concentrado de constitucionalidade é dividido em duas espécies: por omissão e ação. Assim, até 2005, o controle de constitucionalidade por ação possuía os vícios material e formal. Mas, nesse mesmo ano, o professor Pedro Lenza ministrando um curso de controle de constitucionalidade para assessores do STF foi indagado sobre qual seria o possível vício na emenda constitucional 41 da Reforma da Previdência que passou a taxar os inativos, vício este ocorrido no processo conhecido como   Mensalão, em que parlamentares receberam dinheiro para votar a citada Emenda e que posteriormente veio a originar a Ação Penal 470 no STF, conhecida popularmente como processo do mensalão.
            Assim, surgiu então a terceira divisão do vicio de constitucionalidade por ação: o vício de decoro parlamentar, conceito este que em 2010 o CESPE usou numa prova para analistas do próprio STF.
Esta introdução toda é para explicar que as únicas organizações a questionar essa reforma da previdência, já em 2012, foram: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Associação Nacional dos Delegados de Polícia e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
            Somente para fins históricos, gostaríamos de esclarecer que a Emenda Constitucional 41 que passou a taxar os inativos, foi um dos motivos o qual ocasionou a saída dos deputados então do PT que deram início à criação do PSOL. Não aceitaram que o PT taxasse os aposentados e ainda por meio do mensalão e foram expulsos do PT. 

*O autor estudante de Direito da UNIFESSPA e filiado do PSOL, ex-membro da executiva do PSOL de Marabá.
O texto não é científico, é apenas uma espécie de esclarecimento, portanto não segue regras rígidas de escrita ou ABNT.

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

O GOVERNO DILMA E SUA NEGLIGÊNCIA COM O TRANSPORTE PÚBLICO

                                                                                                                                     *Elho Araújo Costa

O GOVERNO DILMA E SUA  NEGLIGÊNCIA COM O TRANSPORTE PÚBLICO

Em 2013, fruto das manifestações de junho e diante de projetos de lei no Congresso Nacional sobre o passe livre a presidente Dilma lançou um pacote de desoneração de impostos, entre eles o PIS, COFINS e contribuição previdenciária que reduziu em 7% os gastos dos empresários de transporte coletivo municipal. Segundo o Instituto de Política Econômica Aplicada (IPEA), se os projetos que tramitam no Congresso Nacional sobre gratuidades no transporte coletivo urbano para desempregados e estudantes fossem aprovados o impacto anual seria de 25 bilhões de reais, algo em torno de 1,5% do orçamento da União.

A própria presidente Dilma, na condição de candidata, divulgou que destinou 143 bilhões de reais em quase oito anos de governo, algo em torno de 2% do orçamento anual para a mobilidade urbana. Assim, torna-se claro que seria necessário praticamente o dobro desse investimento para suprir a demanda também do passe livre, isto é, 4% do orçamento anual. Vale ressaltar que essa verba destinada à mobilidade urbana através dos Projetos de Aceleração do Crescimento não beneficiaram cidades que ainda não são consideradas médias ou grandes.

Dilma, como sempre, tampando o sol com a peneira, pois o impacto dessa desoneração no orçamento do governo é de menos de 20% do que seria necessário para resolver o problema do aumento das passagens. Assim, um dos motivos que faz o preço da passagem ser alta é o fato de ser incluído nos custos gerais a meia-passagem dos estudantes. Dessa forma, o passe livre reduziria bastante o preço das passagens, pois se houvesse o subsídio da União repassado aos municípios o custo da meia sobre as demais passagens não existiria mais, reduzindo o valor.

Mas, ao invés de fazer isso, o Governo Dilma mandou sua base que é maioria no Congresso Nacional engavetar os projetos que tratam do assunto, uma vez que para esse governo de clara característica de coalisão com as forças econômicas conservadoras no país, é preferível continuar destinando 40% do orçamento para pagamento de juros aos bancos do que investir 1,5% a mais em transporte público.

*O autor é estudante do 10º período de Direito da UNIFESSPA.

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE MARABÁ

A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE MARABÁ

É Recorrente a reclamação por parte dos usuários do SERVIÇO PÚBLICO de transporte coletivo de Marabá em relação ao péssimo tratamento prestado à população. Assim, hoje, uma estudante do período intervalar procurou-nos para relatar mais um ato abusivo por parte das concessionárias de serviço público. A estudante revelou que foi no dia 02 de julho até ao prédio das empresas que emitem carteiras de meia-passagem estudantil solicitar a confecção de seu cartão de estudante e foi informada que ela teria que esperar até o dia 15 de agosto, isto é, 45 dias de espera. A solicitante foi no dia marcado, quando então ficou sabendo que o cartão de vale transporte não havia sido confeccionado. Mas, outras colegas da estudante que solicitaram na mesma data receberam a carteira no dia estipulado. 
 
O problema maior disso tudo é que esse prazo é absurdo, e ainda há falhas. Seguindo essa lógica perversa, há relatos de que o tratamento aos estudantes é diferente daquele destinado aos empresários marabaenses quando precisam solicitar emissão do cartão de vale transporte de seus empregados. Os cartões dos empresários são confeccionados e entregues no mesmo dia e às vezes até na mesma hora, como muitas pessoas já presenciaram situação igual à esta descrita. 
 
Vale ressaltar que vários princípios dos serviços públicos da Lei de Concessão de Serviços Públicos estão sendo violados, tais como: 1) Princípio da Modicidade - O serviço público deve ser prestado com tarifas módicas, tornando mais acessível o serviço; 2) Princípio da Cortesia - A prestação do serviço público deve ser feita de forma educada e cortês; 3) Princípio da Isonomia - O serviço deve ser prestado de forma igualitária à todos os usuários, sem qualquer discriminação. Um dos motivos disso tudo ocorrer é o fato de que não há por parte do poder público municipal, por pura ineficiência do governo, a ausência de regulamentação. 
 
A única punição possível aos empresários é a extinção dos contratos o que geraria um caos maior ainda na cidade. Vejamos as principais normas de Direito do transporte público em Marabá: moto taxi – Lei Municipal 17.374; Taxi-lotação – Lei 17.372; TAXI Convencional – Decreto Municipal 1033. Mas, cadê a norma sobre o transporte coletivo urbano? Não existe. Mas, como punir as empresas? Só a título de dano moral, via poder judiciário, pois a Prefeitura não possui ferramentas para punir essas empresas por ausência de regulamentação.

É urgente a da ação do poder público municipal em relação à regulamentação do transporte coletivo municipal, pois as empresas fazem o que querem por saber que não serão punidas, a não ser eventual ação demorada na justiça. É necessária a provocação do Ministério Público por parte da população através de representação.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

O CASO DO CINEGRAFISTA SANTIAGO ANDRADE E A SITUAÇÃO DOS MANIFESTANTES ENVOLVIDOS


*Elho Araújo Costa

            Tenho acompanhado o caso envolvendo as manifestações e a morte do cinegrafista Santiago Andrade e, por conseguinte a situação dos acusados Caio Silva de Souza e Fábio Raposo. Pois bem, vejamos os absurdos cometidos pelo advogado dos acusados e pela Polícia Civil do Rio de Janeiro. Desta sorte, realizarei uma análise perfunctória sobre o caso.
            Dessa forma, cabe relatar que os dois manifestantes foram indiciados por homicídio triplamente qualificado (por motivo fútil, emprego de explosivo e sem possibilidade de defesa da vítima) e pelo crime de explosão.
            Preliminarmente, temos que analisar as atitudes do advogado. Assim, nesse caso, pela primeira vez na história da advocacia brasileira, ao invés de defender seu cliente o defensor disse na imprensa que caio recebeu dinheiro, qualificando o crime como de motivo fútil, prejudicando seu próprio cliente. Além disso, o advogado deixou que a polícia fosse até Caio para prendê-lo, quando o correto seria convencê-lo a se entregar. Por conseguinte, o mais absurdo: o advogado sequer solicitou o relaxamento de prisão de Fábio no início do caso que era sua obrigação.
            Somente depois de publicações de advogados na internet, inclusive do presidente da OAB do Rio de Janeiro com declarações na internet sobre a conduta do advogado ser incompatível com a ética da profissão é que o defensor dos manifestantes resolveu mudar de postura. O advogado no passado trabalhou para Natalino Guimarães, preso por envolvimento com milícias e político este que foi denunciado por Marcelo Freixo, um histórico militante dos Direitos Humanos e deputado estadual do PSOL no Rio de Janeiro. Tudo mostra que o advogado tentou usar o caso denegrir organizações de esquerda e o próprio deputado que no passado esteve em lado oposto ao seu.
            Poderíamos até arriscar em dizer que esse advogado, certamente, teve alguma vantagem para agir dessa forma, colocando em risco inclusive a sua licença para advogar, pois não há dúvida que ele “rasgou” o estatuto de ética da OAB.
            Cabe-me aqui analisar o indiciamento dos manifestantes. A pena do crime de Explosão, na modalidade culposa é de entre três meses e um ano de detenção. Sem dúvida, penas bem mais brandas que as previstas na modalidade dolosa.  A pena de homicídio culposo varia de 1 a 3 anos.
            O recebimento de dinheiro para cometimento de um crime o qualifica como sendo de motivo fútil. Mas, vale ressaltar que é descabida o indiciamento dos acusados por homicídio doloso qualificado, a princípio é descabida a ideia de recebimento de dinheiro por parte de militantes da verdadeira esquerda, uma vez que a esquerda não possui recursos financeiros para isso. Quando nos referimos à esquerda, estamos pensando em partidos como PSOL, PSTU, PCB e outros partidos e organizações pequenas, excluindo o PT e outros que há muito tempo não possuem características de esquerda.
A não ser que os dois manifestantes sejam militantes da direita tradicional, alguém do próprio PT para ridicularizar as manifestações, em se tratando desse partido que se tornou o que é, não podemos duvidar de nada.  A segunda qualificadora que é o emprego de explosivo beira o absurdo, nós já sustentamos a tese de que o homicídio foi culposo, portanto sendo impossível o uso de qualquer instrumento dessa natureza num crime culposo. A terceira possível qualificadora, essa sim totalmente absurda, a começar pelo fato de que é impossível num homicídio culposo a incidência desse tipo de qualificadora. Se o crime é culposo, não adianta a pessoa está de costas, voando, nadando, de lado, de cabeça para baixo, enfim, esse inquérito é uma verdadeira absurdidade jurídica.
Seguindo a tese sustentada neste texto, a pena do crime de explosão na modalidade culposa pode chegar a no máximo um ano e a do homicídio culposo em no máximo três anos. Sendo assim, o máximo que a pena poderia chegar seria a quatro anos. Chegamos a essa conclusão após analisar as regras do concurso de crimes presentes na parte geral do código penal. Pois bem, apesar de ter havido concurso formal, isto é, praticaram dois crimes a partir de apenas uma ação em que a regra é aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Nesse caso, o crime mais grave é o de homicídio com pena de até três anos em que a pena total poderia chegar a quatro anos e meio. Mas, no caso da aplicação dessas regras resultar em pena superior a que resultaria da aplicação do concurso material, o § único do art. 70 do CP determina a aplicação da regra do concurso material benéfico que é cumulação das penas, ou seja, poderia chegar a quatro anos.
Portanto, seguindo esse raciocínio e levando em consideração que o Código de Processo Penal prevê regime aberto para penas até quatro anos, os acusados deveriam estar soltos, aliás, deveriam ter sido soltos logo no início da prisão sob fiança. Dessa situação, podemos ter algumas reflexões, a junção entre Polícia parcial, submetida a interesses políticos e um advogado descompromissado com a ética profissional pode trazer prejuízos enormes para os cidadãos brasileiros, uma vez que qualquer pessoa comum pode vir passar por uma situação como esta descrita neste texto.

*O autor é estudante do décimo período de Direito da UNIFESSPA.