quinta-feira, 11 de setembro de 2014

VICIO DE DECORO PARLAMENTAR: UM CONCEITO SURGIDO A PARTIR DA AÇÃO PENAL 470 CONHECIDA COMO PROCESSO DO MENSALÃO

                                                                                              *Elho Araújo Costa


            O controle concentrado de constitucionalidade é dividido em duas espécies: por omissão e ação. Assim, até 2005, o controle de constitucionalidade por ação possuía os vícios material e formal. Mas, nesse mesmo ano, o professor Pedro Lenza ministrando um curso de controle de constitucionalidade para assessores do STF foi indagado sobre qual seria o possível vício na emenda constitucional 41 da Reforma da Previdência que passou a taxar os inativos, vício este ocorrido no processo conhecido como   Mensalão, em que parlamentares receberam dinheiro para votar a citada Emenda e que posteriormente veio a originar a Ação Penal 470 no STF, conhecida popularmente como processo do mensalão.
            Assim, surgiu então a terceira divisão do vicio de constitucionalidade por ação: o vício de decoro parlamentar, conceito este que em 2010 o CESPE usou numa prova para analistas do próprio STF.
Esta introdução toda é para explicar que as únicas organizações a questionar essa reforma da previdência, já em 2012, foram: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), Associação Nacional dos Delegados de Polícia e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
            Somente para fins históricos, gostaríamos de esclarecer que a Emenda Constitucional 41 que passou a taxar os inativos, foi um dos motivos o qual ocasionou a saída dos deputados então do PT que deram início à criação do PSOL. Não aceitaram que o PT taxasse os aposentados e ainda por meio do mensalão e foram expulsos do PT. 

*O autor estudante de Direito da UNIFESSPA e filiado do PSOL, ex-membro da executiva do PSOL de Marabá.
O texto não é científico, é apenas uma espécie de esclarecimento, portanto não segue regras rígidas de escrita ou ABNT.