sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

O CASO DO CINEGRAFISTA SANTIAGO ANDRADE E A SITUAÇÃO DOS MANIFESTANTES ENVOLVIDOS


*Elho Araújo Costa

            Tenho acompanhado o caso envolvendo as manifestações e a morte do cinegrafista Santiago Andrade e, por conseguinte a situação dos acusados Caio Silva de Souza e Fábio Raposo. Pois bem, vejamos os absurdos cometidos pelo advogado dos acusados e pela Polícia Civil do Rio de Janeiro. Desta sorte, realizarei uma análise perfunctória sobre o caso.
            Dessa forma, cabe relatar que os dois manifestantes foram indiciados por homicídio triplamente qualificado (por motivo fútil, emprego de explosivo e sem possibilidade de defesa da vítima) e pelo crime de explosão.
            Preliminarmente, temos que analisar as atitudes do advogado. Assim, nesse caso, pela primeira vez na história da advocacia brasileira, ao invés de defender seu cliente o defensor disse na imprensa que caio recebeu dinheiro, qualificando o crime como de motivo fútil, prejudicando seu próprio cliente. Além disso, o advogado deixou que a polícia fosse até Caio para prendê-lo, quando o correto seria convencê-lo a se entregar. Por conseguinte, o mais absurdo: o advogado sequer solicitou o relaxamento de prisão de Fábio no início do caso que era sua obrigação.
            Somente depois de publicações de advogados na internet, inclusive do presidente da OAB do Rio de Janeiro com declarações na internet sobre a conduta do advogado ser incompatível com a ética da profissão é que o defensor dos manifestantes resolveu mudar de postura. O advogado no passado trabalhou para Natalino Guimarães, preso por envolvimento com milícias e político este que foi denunciado por Marcelo Freixo, um histórico militante dos Direitos Humanos e deputado estadual do PSOL no Rio de Janeiro. Tudo mostra que o advogado tentou usar o caso denegrir organizações de esquerda e o próprio deputado que no passado esteve em lado oposto ao seu.
            Poderíamos até arriscar em dizer que esse advogado, certamente, teve alguma vantagem para agir dessa forma, colocando em risco inclusive a sua licença para advogar, pois não há dúvida que ele “rasgou” o estatuto de ética da OAB.
            Cabe-me aqui analisar o indiciamento dos manifestantes. A pena do crime de Explosão, na modalidade culposa é de entre três meses e um ano de detenção. Sem dúvida, penas bem mais brandas que as previstas na modalidade dolosa.  A pena de homicídio culposo varia de 1 a 3 anos.
            O recebimento de dinheiro para cometimento de um crime o qualifica como sendo de motivo fútil. Mas, vale ressaltar que é descabida o indiciamento dos acusados por homicídio doloso qualificado, a princípio é descabida a ideia de recebimento de dinheiro por parte de militantes da verdadeira esquerda, uma vez que a esquerda não possui recursos financeiros para isso. Quando nos referimos à esquerda, estamos pensando em partidos como PSOL, PSTU, PCB e outros partidos e organizações pequenas, excluindo o PT e outros que há muito tempo não possuem características de esquerda.
A não ser que os dois manifestantes sejam militantes da direita tradicional, alguém do próprio PT para ridicularizar as manifestações, em se tratando desse partido que se tornou o que é, não podemos duvidar de nada.  A segunda qualificadora que é o emprego de explosivo beira o absurdo, nós já sustentamos a tese de que o homicídio foi culposo, portanto sendo impossível o uso de qualquer instrumento dessa natureza num crime culposo. A terceira possível qualificadora, essa sim totalmente absurda, a começar pelo fato de que é impossível num homicídio culposo a incidência desse tipo de qualificadora. Se o crime é culposo, não adianta a pessoa está de costas, voando, nadando, de lado, de cabeça para baixo, enfim, esse inquérito é uma verdadeira absurdidade jurídica.
Seguindo a tese sustentada neste texto, a pena do crime de explosão na modalidade culposa pode chegar a no máximo um ano e a do homicídio culposo em no máximo três anos. Sendo assim, o máximo que a pena poderia chegar seria a quatro anos. Chegamos a essa conclusão após analisar as regras do concurso de crimes presentes na parte geral do código penal. Pois bem, apesar de ter havido concurso formal, isto é, praticaram dois crimes a partir de apenas uma ação em que a regra é aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Nesse caso, o crime mais grave é o de homicídio com pena de até três anos em que a pena total poderia chegar a quatro anos e meio. Mas, no caso da aplicação dessas regras resultar em pena superior a que resultaria da aplicação do concurso material, o § único do art. 70 do CP determina a aplicação da regra do concurso material benéfico que é cumulação das penas, ou seja, poderia chegar a quatro anos.
Portanto, seguindo esse raciocínio e levando em consideração que o Código de Processo Penal prevê regime aberto para penas até quatro anos, os acusados deveriam estar soltos, aliás, deveriam ter sido soltos logo no início da prisão sob fiança. Dessa situação, podemos ter algumas reflexões, a junção entre Polícia parcial, submetida a interesses políticos e um advogado descompromissado com a ética profissional pode trazer prejuízos enormes para os cidadãos brasileiros, uma vez que qualquer pessoa comum pode vir passar por uma situação como esta descrita neste texto.

*O autor é estudante do décimo período de Direito da UNIFESSPA.